Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:(1) (2)
I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;(3)
II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;(4)
III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
- Nas hipóteses excepcionais estatuídas pelo artigo 333, decai o benefício do devedor de pagar a obrigação em determinado termo. Além delas, poderão as partes ainda estabelecer outras situações em que referido benefício caducaria.
- Nas obrigações a termo, o credor não poderá efetuar sua cobrança, enquanto o termo não houver se verificado, sob pena de ser responsabilizado pela exigência antecipada, na forma do disposto no artigo 969 do Código Civil. No caso de termo essencial (i.é., quando o prazo estipulado foi fixado porque a prestação era desejada para determinado momento), não poderá o devedor cumprir a prestação, após seu vencimento. Nos outros casos, de termo não essencial, o devedor ainda poderá cumprir com a obrigação, arcando com as eventuais consequências da mora.
- Aplicável outrossim aos casos de insolvência civil (CC, art. 955).
- Nesses casos, o credor perde a segurança de que a dívida será cumprida, razão pela qual pode, desde logo, exigir a prestação do devedor.