Artigo 334

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 CAPÍTULO II

Do Pagamento em Consignação

 

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)

  1. Não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da obrigação – e, logo, dos nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação.
  2. Pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento os devedores de obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer.
  3. Há procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
  4. A consignação judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no requerimento de devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na procedência da ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e devedor fica liberado do vínculo obrigacional.
  5. Caso seja devida contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento de garantia pelo credor.
  6. Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do credor.
  7. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. 2 – Recurso conhecido e provido para determinar o julgamento da apelação” (STJ, 4ª T., REsp 604.095-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17.12.2005).
  8. Súmula STJ 271. Correção monetária. Depósito judicial. Desnecessidade de ação específica contra o banco depositário”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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