Artigo 331

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Seção V

Do Tempo do Pagamento

 

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.(1) (2) (3) (4)

  1. A lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o credor poderá exigi-la de imediato. Tal exigibilidade não pode ser recebida como surpresa pelo devedor, pois cabia a ele negociar prazo para o cumprimento, caso assim desejasse. No entanto, tal regra deve ser compatibilizada com a natureza da obrigação, de forma que, ilustrativamente, um trabalho complexo não poderá ser exigido de imediato, assim como quem aluga determinado bem não poderá exigir sua restituição antes de que o locatário tenha a oportunidade de utilizá-lo. Há, nesses casos, um termo suspensivo à exigibilidade da prestação, ao qual a doutrina confere o nome de termo moral.[1]
  2. Nos casos em que não houver estipulação de prazo ou que este tenha sido deixado ao arbítrio do credor, poderá o devedor requerer ao juiz a intimação do credor para fixar um termo para o cumprimento da obrigação.
  3. O devedor que efetuar o cumprimento da prestação antes do prazo ajustado não poderá solicitar sua repetição, exceto se se tratar de obrigação submetida à condição suspensiva não verificada. O prazo de cumprimento dilatado representa um benefício em favor do devedor, o qual, no caso de pagamento antecipado espontâneo, terá a ele renunciado. De outro lado, caso a obrigação, pelas circunstâncias ou por ajuste das partes, houver sido fixada em favor do credor, não poderá o devedor compeli-lo a aceitar a prestação antes do tempo convencionado. Se o prazo houver sido estipulado em favor de ambas as partes, nenhuma delas poderá a ele renunciar sem a anuência da outra.
  4. Embora o Código não trate do horário do dia em que a obrigação deve ser cumprida, é de rigor que se compreenda que ela seja efetuada nas horas, habitualmente, consagradas para os negócios.

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 197.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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