Artigo 324

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Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.(1)

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.(2) (3)

  1. Nas obrigações em que a quitação operar-se por meio da entrega do título, sua devolução ao devedor fará presumir a solutio.Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na posse do devedor, caso este não houvesse solvido o débito.
  2. A presunção estabelecida no artigo em questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi, ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. O prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o desfecho da demanda se dê após o período indicado.
  3. Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de entrega do título ao devedor. Não estará o credor, fora dos sessenta dias, inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que tenha passado ao devedor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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