Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.(1)
- O cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, isto é, possui dívidas que excedem a importância de seus bens, ou não possuis outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, ou tiver seus bens arrestados.