Artigo 295

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Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;(1) (2) (3) (4) a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.(5)


  1. A cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, é importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência do crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente.
  2. Embora a lei não traga preceito expresso, Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito.[1]
  3. Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligência do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer.
  4. A responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange outrossim o da existência dos seus acessórios.
  5. Na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito.

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 373.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Primeiramente, parabéns pelo conteúdo, está me ajudando muito!!! Mas gostaria de esclarecer o tópico 3 desse artigo. Porque aponta uma responsabilidade ao devedor pela cessão do mesmo crédito a várias pessoas, quando agir com dolo ou negligência, acontece que a cessão é uma relação entre o credor (cedente) e um terceito (cessionário), na qual o devedor apenas é notificado. Fui buscar na doutrina e ela apresenta a mesma frase, mas apontando o credor como responsável.
    No caso, foi erro de digitação ou tem realmente essa hipótese da cessão do crédito ter alguma responsabilidade voltada ao devedor?

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