Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.(1) (2) (3)
- Para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público para sua aquisição (ex.: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros.
- Por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário.
- É considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, por exemplo, podem ser considerados terceiros: o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc.