Artigo 283

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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, (1) (2) dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.(3)


  1. Como não poderia deixar de ser, o pagamento integral ou parcial efetuado por um dos devedores autoriza-lhe a cobrar pro rata a parcela devida por cada um dos codevedores solidários. Não fosse assim, haveria o enriquecimento sem causa dos demais codevedores, em prejuízo daquele que quitou a obrigação.
  2. O devedor acionado pelo credor poderá exercer seu direito de regresso frente aos demais codevedores, por meio de chamamento ao processo (CPC, art. 130, inc. III). É, em realidade, uma segunda ação que se processa nos mesmos autos da ação ajuizada pelo credor. Na sentença, caso sejam julgadas procedentes a demanda principal (ajuizada pelo credor) e a de regresso (ajuizada pelo devedor), o juiz resolverá a responsabilidade dos codevedores pelo débito cobrado pelo credor.
  3. Se, ao tempo do pagamento, o devedor era insolvente, sua quota-parte deverá ser dividida de maneira igual entre os demais devedores, de modo a que cada um dos codevedores arque com parcela da quota-parte do insolvente. Ilustrativamente, observe-se o exemplo dado por Bdine a respeito da questão: “se quatro devedores (A, B, C e D) deviam R$100.000,00 a Y e A efetuou o pagamento total da dívida, poderá cobrar R$25.000,00 dos outros devedores (B, C e D, responsáveis por cotas iguais). Se D é insolvente, seus R$25.000,00 serão suportado por A, B e C, de modo que A poderá cobrar dos outros dois R$8.333,33 – correspondentes à parte de D“.[1] No entanto, se a insolvência se dá, após o pagamento ter sido realizado, não subsiste aos demais codevedores a obrigação de, na relação interna, arcar com parcela da quota-parte do insolvente e o codevedor que quitou, integralmente, a obrigação original deverá sofrer com a perda decorrente de sua demora em solicitar o reembolso.
  4. Cobrança de mensalidade escolares. Responsabilidade de ambos os pais. Como pai da estudante, ele é responsável direto pelo pagamento das mensalidades escolares, podendo, se quiser, voltar-se contra seu ex-cônjuge para cobrar a quota que considera ser devida” (TJSP, 34ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9076462-64.2008.8.26.0000, Rel. Des. Soares Nevada, j. 6.2.2012).

[1]– Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 283 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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