Artigo 282

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Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.(1) (2) (3) (4)

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.


  1. Por se tratar de mecanismo de garantia do credor, poderá ele renunciar à solidariedade passiva a um ou alguns dos devedores. Nessa hipótese, o devedor liberado da solidariedade exonerar-se-á do liame obrigacional pagando ao credor apenas e tão somente sua quota-parte. Com a renúncia parcial da solidariedade, o credor somente poderá cobrar dos demais a dívida com o abatimento da quota-parte referente ao devedor cuja solidariedade se renunciou. Não fosse assim e ele pudesse efetuar a cobrança integral dos demais codevedores, haveria apenas uma renúncia nominal, sem efeitos práticos, com o agravamento da posição dos demais codevedores, em violação ao artigo 278. A renúncia pode ser expressa ou tácita, quando resultar de uma atitude ou comportamento do credor incompatível com a solidariedade. Entre tais comportamentos, pode-se mencionar, ilustrativamente, o ajuizamento de ação pelo credor contra um devedor, cobrando especificamente a quota-parte de um dos codevedores ou ainda o recebimento de a quota-parte de um dos devedores, conferindo-lhe quitação.
  2. O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor” (Enunciado 348 do CEJ).
  3. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia” (Enunciado 349 do CEJ).
  4. A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese de seu chamamento ao processo” (Enunciado 351 do CEJ).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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