Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores(1) e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.(2)
- O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor.
- Diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há, nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor.