Artigo 277

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Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores(1) e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.(2)


  1. O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor.
  2. Diversamente do que se dá na solidariedade ativa, a remissão concedida a determinado devedor não opera a extinção da integralidade do vínculo obrigacional. Há, nesses casos, apenas e tão somente a liberação do devedor remido com a extinção da parcela da prestação que lhe era correspondente. Assim, se o credor exigir a integralidade da prestação de qualquer dos devedores não remidos, este poderá opor a parcela devida pelo devedor remido. Obviamente que a remissão poderá ser total, abrangendo todos os devedores, caso seja essa a intenção do credor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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