Artigo 273

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Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.(1) (2)


  1. O devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como, por exemplo, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que o devedor oponha a todos os credores exceção pessoal relativa a apenas um deles. Assim, sendo-lhe vedado opor exceção pessoal alheia aos demais cocredores, o devedor deverá ser obrigado a pagá-los a prestação integral e, ulteriormente, buscar ressarcimento do cocredor contra quem a exceção pessoal se mantinha no valor equivalente ao de sua quota-parte. Perceba-se ainda que os cocredores solidários que receberem a prestação integral do devedor não poderão negar repassar ao cocredor contra quem o devedor mantinha exceção pessoal o montante equivalente à sua quota-parte. O único que tem legitimidade para reclamar essa quota-parte é o devedor.
  2. Bdine dá o seguinte exemplo para a situação: “Caso, por exemplo, A, B e C sejam credores solidários de Y e somente A o tenha coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida, sem que a coação seja conhecida pelos demais, Y não poderá invocar o defeito em ação ajuizada por B. Desse modo, poderá este receber a integralidade da dívida, cabendo a Y ajuizar ação ante o coator A, para receber o que indevidamente pagou. Não poderá, porém, nos termos do presente artigo, invocar a coação de A em relação a B, autor da ação”.[1]

[1]– Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 273 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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