Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.(1)
- Recebida a prestação por um dos credores, este ficará responsável por entregar aos demais cocredores a respectiva quota-parte. O credor acipiente torna-se, assim, devedor de dos demais cocredores em relação a cada uma das quotas-partes que lhe são de direito. Efeito idêntico se dá com as formas especiais de extinção do vínculo obrigacional (remissão, novação, compensação, dação em pagamento).