Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.(1) (2) (3) (4)
- A solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente, do devedor comum. É, extremamente, reduzida sua frequência na prática, inexistindo, atualmente, qualquer disposição legal que a imponha. Assim, restam apenas as hipóteses de solidariedade ativa convencional. Sobre a matéria, vale destacar que, diversamente do que fez com a indivisibilidade (CC, art. 260), o legislador não adotou medidas de cautela tendentes a garantir o direito dos demais credores face ao recebimento da prestação por apenas um deles.
- Por se tratar de solidariedade, não é lícito que um dos credores aceite o cumprimento parcial da obrigação, a título de sua quota-parte (que, em realidade, sequer existe enquanto perdurar o vínculo societário).
- Interrompida a prescrição por qualquer dos credores em relação ao devedor, todos os demais beneficiar-se-ão da interrupção. Tal fenômeno não se dá com as causas suspensivas, que são de natureza pessoal, exceto se se tratar de obrigação indivisível. Do mesmo modo, uma vez constituído em mora o devedor por um dos credores, todos os demais são beneficiados com os juros incidentes sobre a prestação. De outro lado, havendo mora accipiendi por um deles, todos os demais também estarão em mora.
- “TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS – CO-PROPRIEDADE DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – DIREITO DE REGRESSO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o co-proprietário de automóvel pode receber na integralidade o empréstimo compulsório sobre combustíveis, ou se deverá receber apenas o equivalente ao seu quinhão na propriedade do veículo. 2. Sustenta a Fazenda que o veículo pertencia ao exequente e a um co-proprietário que não figura na ação e, portanto, a não-inclusão de outro proprietário autoriza ao exequente receber somente 50% do valor da restituição. 3. Nos termos do artigo 264 do Novo Código Civil: ‘Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.’ Por sua, vez, configurada a solidariedade, ‘cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro’ . (art. 267). 4. Forçoso concluir que o co-proprietário poderá pleitear integralmente a repetição do indébito, ainda que não expressamente autorizado pelos demais condôminos, pois trata-se de hipótese de solidariedade ativa. Agravo regimental improvido” (STJ, 2ª T., REsp nº 850437-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9.12.2008).