Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.(1) (2)
- Diversamente da indivisibilidade que decorre da natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica. Assim, a solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente, determinado na lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses de responsabilidade solitária imposta pela lei as relações entre coobrigados de cambiais, fiador e afiançado, comodatários de uma mesma coisa, mandantes conjuntos, coatores de ato ilícito, entre outros. Sobre esse aspecto, Bdine comenta que “a impossibilidade de presumir a solidariedade não significa que ela não possa ser reconhecida a partir dos termos de determinado contrato, que deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 112 do CC, ou seja, levando-se em conta mais a intenção consubstanciada na declaração do que sua literalidade”.[1]
- “ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL DE LTDA. – PRESCRIÇÃO – 20 ANOS – ART. 177 DO CC/16 – ART. 286 DA LEI DAS SA’S – INAPLICABILIDADE. – O Art. 286 da Lei das SA’s, que fixa prazo prescricional de dois anos para anular deliberações tomadas em assembléia geral ou especial, não se aplica à ação anulatória de alteração de contrato social de LTDA. por inobservância de preferência na aquisição de cotas, porque tal ação é de natureza pessoal, que prescreve em vinte anos, na forma do Art. 177 do Código Beviláqua, vigente à época. PROCESSO CIVIL – VERBAS SUCUMBENCIAIS – LITISCONSÓRCIO – CONDENAÇÃO PROPORCIONAL – ART. 23 DO CPC. – Os litisconsortes vencidos respondem pela condenação sucumbencial em proporção (CPC, Art. 23). A solidariedade só se admite quando expressa em sentença exeqüenda por força da coisa julgada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 98. – ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório’ (Súmula 98)” (STJ, 3ª T., REsp nº 848058-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 4.12.2007).
[1] Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 265 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.