Artigo 252

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 CAPÍTULO IV

Das Obrigações Alternativas

 

Art. 252. Nas obrigações alternativas,(1) (2) a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.(3)

§1oNão pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§2oQuando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.(4)

§3oNo caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.(5)

§4oSe o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.(6)

  1. A obrigação alternativa é, no início, relativamente, indeterminada, mas se determina antes ou, simultaneamente, à execução do vínculo obrigacional. Nessa modalidade obrigacional, há apenas um vínculo obrigacional e pluralidade de prestações. O devedor libera-se da obrigação assumida cumprindo quaisquer uma das prestações previstas, à sua ou à escolha do credor, conforme estipulado pelas partes. As prestações podem ter natureza de dar, fazer ou não fazer. De se notar que a obrigação alternativa difere da obrigação de genérica, na medida em que, enquanto na primeira existem duas ou mais prestações conhecidas e individuadas, na segunda há apenas a determinação de gênero. As obrigações alternativas diferem-se também daquelas denominadas facultativas. Enquanto nas obrigações alternativas, há pluralidade de prestações, que, posteriormente, são concentradas, nas obrigações facultativas, há apenas uma prestação (obrigação simples), com a convenção de que o devedor libera-se do vínculo, facultativamente, executando ato diverso. Como se verá (CC, arts. 253 e 254), tais distinções são cruciais, em se tratando de inexequibilidade das prestações.
  2. O ponto fulcral das obrigações alternativas centra-se na escolha da prestação a ser executada. É por meio desse ato (exercício de direito postestativo, na dicção de Pontes de Miranda),[1] a ser praticado pelo devedor ou credor, que a obrigação alternativa tornar-se-á simples e determinada. A escolha é definitiva e irrevogável, exceto se as partes houverem convencionado a possibilidade de retratação. Assim, uma vez efetuada a escolha, a obrigação concentra-se. Isso quer dizer que não haverá ao credor a possibilidade de cobrar qualquer uma das prestações possíveis antes da escolha, nem mesmo ao devedor a possibilidade de se liberar do vínculo efetuando o pagamento com as alternativas existentes antes da concentração. É, justamente, nessa jaez, que o parágrafo 1º do artigo 252 veda o cumprimento da obrigação com partes de cada uma das prestações alternativas pré-acordadas. Exemplificativamente, não pode uma seguradora obrigar o segurado a receber um veículo mais simples do que o acordado na apólice completando a diferença em dinheiro – ou ela entrega o veículo contratado, ou o equivalente em dinheiro. A escolha, vale dizer, pode ser deixada para o momento da execução da obrigação, não havendo a necessidade de que seja efetuada com longa antecedência ao cumprimento da obrigação. Nessa hipótese, vindo o devedor a descumprir a obrigação no termo afixado, o direito de escolha passa então ao credor (do mesmo modo que, não tendo o credor, quando lhe couber, efetuado a escolha no momento assinalado, tal prerrogativa transfere-se ao devedor). Nessa hipótese, o credor poderá se aparelhar do procedimento executivo (CPC, art. 800), para compelir o devedor a efetuar a escolha ou para que ele mesmo já a efetue em petição inicial.
  3. A escolha é exercida por meio de simples declaração de vontade. Não há qualquer requisito formal ao ato, podendo ser praticado por comunicação escrita, notificação judicial ou, simplesmente, pela entrega da coisa ao credor (caso a escolha seja do devedor). Não havendo convenção entre as partes, a lei defere ao devedor a escolha da prestação a ser cumprida.
  4. Em se tratando de obrigações alternativas periódicas, a concentração poderá ser realizada a cada novo período. A doutrina diverge quanto à possibilidade de que tal hipótese aplique-se nas hipóteses em que a escolha for de prerrogativa do credor: Bdine Jr.[2]e Rosenval[3] defendem sua aplicabilidade; Monteiro,[4] no entanto, entende a questão de maneira oposta.
  5. Cabendo a escolha a diversos devedores ou a diversos credores, estes deverão, à unanimidade, efetuar o ato de concentração da prestação. Não o fazendo, caberá então à parte contrária assinalar prazo para que a escolha seja efetuada, findo o qual poderá, caso a providência exigida não tenha sido adotada, recorrer ao Judiciário, para que este execute a concentração da obrigação alternativa. A lei não traz critérios para que o juiz efetue a escolha. Bdine Jr., no entanto, sugere que sempre se escolha pela melhor das prestações.[5]
  6. Caberá também ao juiz efetuar a concentração da obrigação alternativa, na hipótese de a escolha ter sido delegada a terceiro e este não querer ou não poder efetuá-la.

[1] Pontes de Miranda, Francisco C. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, pp. 256-266.

[2] Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 252 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.

[3] Rosenval, Nelson. Direito das Obrigações, Niterói: Impetrus, 2004, p. 101.

[4] Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. IV, p. 120.

[5] Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 252 do Código Civil . In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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