Artigo 237

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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,(1) pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.(2)

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.(3)


  1. Melhoramento é tudo aquilo que contribuir para uma alteração na coisa principal, de sorte a melhorá-la. Já o acrescido, como bem indica a própria expressão, seria simplesmente o que se acrescenta ao bem.[1]
  2. Se, de um lado, a lei impõe ao devedor a responsabilidade pela perda ou deterioração do bem até a efetiva execução da obrigação de dar, de outro, confere-lhe vantagem de, até o ato da tradição, beneficiar-se de melhoramentos e acréscimos que se adicionem à coisa. Assim, nos casos de superveniência de melhoria da coisa em obrigação de dar, faculta-se ao devedor a elevação do preço da coisa, em proporção ao valor do beneficiamento que se acresceu. Caso o credor recuse-se a arcar com esta alteração, o devedor fica com a faculdade de resolver a obrigação. Nada obstante, a boa doutrina recomenda parcimônia na aplicação da regra. Isso porque, levadas às últimas consequências, a faculdade concedida ao devedor poderia servir de estímulo ao comportamento malicioso deste, eis que sempre haveria a possibilidade de se furtar ao cumprimento da obrigação, sob o fundamento de que a coisa foi melhorada após o contrato.[2] Faz-se necessário, então, que o julgador examine, atentamente, o caso concreto, a fim de que se possa discernir, com acuidade, a boa ou a má-fé do devedor e, por conseguinte, decidir se há ou não o direito ao ressarcimento. Nesse sentido, Silva menciona que o Código Argentino andou bem ao haver intercalado, em regra análoga, o requisito de que a melhoria não seja arbitrária ao devedor ou, se for, que as despesas tenham sido necessárias ou de conservação da coisa.[3]
  3. Confere-se ao devedor da obrigação de dar a prerrogativa de apropriar-se de eventuais frutos da coisa que venha a perceber até o ato da tradição. Porém, mesma sorte não se confere aos frutos pendentes: estes, caso não sejam percebidos até o momento da tradição, integram o patrimônio do credor da obrigação. Esta regra, segundo Beviláqua, é decorrência natural do princípio acolhido por nosso Código de que o direito real constitui-se com a tradição do bem móvel ou a transcrição do bem imóvel.[4] Afinal, até o momento da tradição, o bem pertence ao devedor e dele se pode usar livremente, apropriando-se dos frutos percebidos, ainda que nenhum valor tenha sido despendido para tanto. Diversamente, não poderá se valer dos frutos pendentes para opor ao credor majoração do preço, eis que aqueles são incrementos normais, previstos e esperados da coisa. Afinal, em geral, quando as partes se obrigaram, já tinham ciência da existência de frutos em formação.[5]

[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, v. II, p. 49.

[2]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 54.

[3]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 54.

[4]– Beviláqua, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Rio Estácio de Sá: Rio de Janeiro, 1984, p. 13.

[5]– Beviláqua, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Rio Estácio de Sá: Rio de Janeiro, 1984, p. 14.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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