Artigo 235

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Art. 235. Deteriorada a coisa,(1) não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.(2) (3)


  1. A deterioração do bem há de ser ponderável, não sendo adequado enjeitar-se o bem (conforme técnica a ser abordada a seguir), por danificação insignificante.
  2. No caso de mera deterioração do bem, a lei confere ao credor a alternativa entre receber o bem com o abatimento proporcional do preço acordado ou, simplesmente, deixar de recebê-lo, com a restituição de eventual preço pago.
  3. Execução de sentença. Entrega de coisa certa. Havendo deterioração da coisa, dever-se-á, em liquidação, apurar o valor dos danos a serem reparados. Desnecessidade de instauração de outros processos” (STJ, 3ª T., REsp n. 38.478, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15.3.1994).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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