Artigo 229

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Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:(1)

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.


  1. Dispensa da obrigação de prestar depoimento. Como regra geral, uma vez arrolada como testemunha a pessoa não pode se eximir do dever de comparecer perante o juiz e prestar seu depoimento, sob pena, inclusive de ser forçadamente conduzida para depor (CPC, art. 412). Contudo, em algumas situações excepcionais, o legislador reconheceu a impossibilidade de obrigar as pessoas a depor nas situações descritas nos artigos 229 do Código Civil e 347 do Código de Processo Civil. Ficam dispensados de prestar depoimento sobre fatos protegidos por sigilo profissional ou sobre fatos que, quando relevados, possam expor a própria testemunha ou pessoas próximas a risco de dano ou à ofensa a sua dignidade.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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