CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.(1)
- A decadência corre contra todos. A regra geral é a de que a decadência corre sempre contra todos, não se impedindo, suspendendo ou interrompendo a fluência de seu prazos, salvo expressa disposição legal em contrário. É o que ocorre, por exemplo, com os absolutamente incapazes (CC., art. 208) e nas relações consumeristas mencionadas no art. 26, § 2º do CDC.