Artigo 173

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Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.(1)


  1. Confirmação expressa do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a substancia do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ou seja, é necessária menção e individualizada de qual o negócio jurídico que se pretende ratificar, não pairando dúvida alguma ao negócio jurídico que é objeto da confirmação. Note-se que não há nenhuma exigência de forma a ser observada para a confirmação do negócio jurídico. Assim, por exemplo, nada impede que a confirmação seja feita oralmente para ratificar um contrato por escrito.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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