Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.(1)
- Negócios jurídicos onerosos fraudulentos. Na prática, é a situação mais comum com que se deparam os tribunais ao analisar as situações de fraude contra credores. Diferentemente do que ocorre com os negócios jurídicos gratuitos, cuja intenção de fraudar os credores é absolutamente presumida, nos negócios onerosos diz o legislador que a caracterização do consilium fraudis depende da notoriedade da insolvência do devedor ou que o outro contratante devesse conhecer esse estado de insolvência. É o que ocorre, por exemplo, quando o alienante tenha diversos títulos protestados em seu nome, exista relação de parentesco entre os contratantes, existir diversas ações judiciais contra o alienante etc. Como perfeitamente pontuado por Silvio Rodrigues, “a notoriedade e a ciência da insolvência do outro contratante dependem, exclusivamente, do caso concreto, podendo, no entanto, ser traçadas balizas para essa prova, mas nunca de forma inflexível. Importa lembrar, também faz Jorge Americano (1932, p. 56), que a alienação é o meio de converter os bens imóveis ou móveis de difícil ocultação, em moeda corrente, facilmente ocultável. Mas, outras vezes, é o meio procurado pelo devedor para obter fundos com que manter o seu crédito e desembaraçar-se da má situação que considera passageira”.[1]
[1]– Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 176.