Artigo 156

0
9620

Seção IV

Do Estado de Perigo

 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.(1) (2) (3)

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.


  1. Estado de perigo. Não havia no Código Civil de 1916 menção ao estado de perigo como defeito do negócio jurídico. À sua falta, doutrina e jurisprudência buscavam amoldar as hipóteses de estado de perigo ao conceito de coação. Na coação, contudo, a vítima age influenciada pela premente necessidade de afastar um dano dolosamente ameado pelo coator. No estado de perigo, por sua vez, o perigo não é causado ou ameaçado por ninguém, ocorrendo espontaneamente, sendo apenas aproveitado por quem dele tenha tido conhecimento. É o que ocorre, por exemplo, com alguém que vende um imóvel a preço muito abaixo de seu valor para conseguir custear o tratamento médico do filho. Enquanto que a coação é caracterizada pela vontade de coagir (elemento subjetivo) no estado de perigo a ameaça de dano é objetiva e não foi causada por ninguém (objetiva). Da mesma forma como ocorre com a coação, contudo, o declarante não manifesta sua vontade livremente, e sim premido pela urgente necessidade de afastar um grave dano a própria pessoa ou a pessoa de sua família ou a ela próxima (parágrafo único).
  2. O estado de perigo como defeito do negócio jurídico. Para que o estado de perigo possa se caracterizar como um vício de consentimento, levando à anulação do negócio jurídico é necessário que concorram alguns requisitos. Primeiramente, é necessário que o negócio jurídico celebrado tenha levado o declarante a assumir uma obrigação excessivamente onerosa. A obrigação assumida deve ser de tamanha onerosidade que jamais teria sido assumida em situações normais. Além disso, é necessário que o negócio jurídico tenha sido celebrado para afastar o estado de perigo em que o declarante, seu familiar ou pessoa a ele próxima se encontrava. Em outras palavras, é necessário que a necessidade de afastar esse estado de perigo tenha sido a causa, a razão determinante da celebração do negócio jurídico. Por fim, mantendo a mesma baliza utilizada em todos os demais defeitos do negócio jurídico, nas basta o simples vício subjetivo, íntimo e interior de quem manifesta a vontade para caracterizar o defeito do negócio jurídico. O legislador protege sempre aquele que contrata de boa-fé, sem conhecer o vício que limita ou condiciona a vontade do outro contratante. Por essa razão, apenas haverá defeito do negócio jurídico se a outra parte conhecer souber que a declaração de vontade a ele dirigida foi feita para que o declarante possa afastar um perigo iminente a ele próprio ou a alguém de sua família. Sem que essa outra pessoa conheça esse estado de perigo do declarante, o negócio não poderá ser anulado.
  3. Consequências do estado de perigo. Uma vez caracterizado o estado de perigo como vício de consentimento de um negócio jurídico, prevê o Código Civil expressamente apenas a possibilidade de que o contratante prejudicado busque a anulação do negócio (CC, art. 156 e 177). Contudo, apesar do silêncio do código, nada impede que se preserve a validade do negócio jurídico mediante o reequilíbrio da prestação excessivamente onerosa a que se obrigou aquele que realizou o negócio premido pela necessidade de afastar um perito iminente. É a essa conclusão que chegou a III Jornada de Direito Civil, resultando na edição do enunciado n. 148: “ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157”. Por sua vez, diz o § 2º do art. 157 que : “não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
Artigo anteriorArtigo 155
Próximo artigoArtigo 157
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui