Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.(1)
- Dolo de terceiro. Geralmente, o dolo provém do outro contratante que realiza o negócio jurídico com a vítima de seu próprio ardil. Pode ocorrer, entretanto, que um terceiro, que não seja parte do negócio jurídico, é que tenha agido com dolo visando a induzir a vítima a realizar o negócio. Distingue-se, contudo, duas situações distintas acerca da parte a quem aproveita o dolo. Pode ocorrer de a parte beneficiada saber ou dever saber do dolo desse terceiro; ou pode ocorrer ainda de a parte beneficiada não ter, nem devesse ter conhecimento do dolo do terceiro. Apenas a primeira hipótese permite a anulação do negócio jurídico. Ainda que o dolo provenha de terceiro, apenas terá lugar a anulação do negócio jurídico se a parte beneficiada agir com culpa. Tal importante alteração em relação ao Código Civil de 1916 acompanha a tendência de privilegiar a segurança das relações jurídicas e a proteção de quem contrata de boa-fé confiante nas circunstâncias negociais que lhe foram apresentadas. Por essa razão, se a parte a quem beneficia o dolo do terceiro não sabia de sua existência, nem devesse saber por força de algum dever específico de diligência, o negócio não será anulado e não responderá ela por perdas e danos. De todo modo, a vítima do dolo terá sempre direito à reparação das perdas e danos que essa conduta dolosa tiver lhe causado. Se o contratante tiver conhecimento ou devesse ter do dolo desse terceiro será com ele solidariamente responsável pela reparação do dano (CC, art. 942). Se o contratante beneficiado não tiver agido com culpa, apenas o terceiro que agiu com dolo deverá responder pela reparação dos danos causados à vítima do dolo.