Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.(1)
1. Possibilidade de convalidação do negócio pela correção do erro. Inspirado pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos, o legislador buscou, sempre que possível, preservar a eficácia e a validade dos negócios jurídicos. Pode o destinatário da declaração de vontade emitida com erro, oferecer-se para executá-la na conformidade com a vontade real do manifestante e, assim, evitar a anulação do negócio jurídico