Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.(1)
- Transmissão errônea da vontade por meios interpostos. É comum na sociedade moderna que a transmissão da vontade se faça por meio interpostos, e não apenas pessoalmente. É o que ocorre, nos casos em que a pessoa se utiliza de cartas, e-mails, telefone, rádio, televisão, fax, internet etc para externar sua vontade. Em tais casos, pode ocorrer que a utilização desse meio interposto de transmissão da vontade possa, de algum modo, deturpar o conteúdo da manifestação de vontade. Para que se possa anular o negócio jurídico realizado por transmissão errônea da vontade deve-se observar os mesmos requisitos de caracterização do erro. A falha na transmissão da vontade deve recair sobre elemento substancial do negócio (CC, art. 139) e que o destinatário da declaração possa perceber seu equívoco (CC, art. 138).