Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. (1) (2)
- Presunção dos prazos a favor do herdeiro. Diz referido dispositivo que presumem-se os prazos estabelecidos a favor do herdeiro. Suas as hipóteses mais comum em que essa presunção deve ser aplicada. A primeira delas diz respeito ao herdeiro que deve cumprir o legado em favor do legatário. Assim, por exemplo, havendo dúvida quanto à exigibilidade do prazo de pagamento do legado, deve este ser interpretado a favor do herdeiro. A segunda hipótese é a do herdeiro que deve cumprir determinado encargo estipulado em testamento. Normalmente se estabelece um prazo para que o encargo possa ser cumprido pelo herdeiro, cuja contagem deve ser presumidamente feita a favor do herdeiro.
- Presunção dos prazos a favor do devedor. Nos contratos, presumem-se os prazos a favor do devedor. Segundo a doutrina, essa presunção feita em favor do devedor pode ser por ele renunciada, sendo-lhe permitido adimplir a obrigação antes do prazo. Tal possibilidade, entretanto, não é absoluta, especialmente nos casos em que a antecipação do pagamento tiver por objeto fraudar terceiro.