Artigo 128

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Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.(1)

  1. Implemento da condição resolutiva. Se pactuada num negócio jurídico de execução imediata, o implemento dessa condição extinguirá o direito para todos os seus efeitos, impondo, inclusive e se o caso, a restituição do status quo ante. É o que ocorre, por exemplo, com a compra e venda subordinada à condição resolutiva, cujo implemento exige a restituição da coisa. Por outro lado, se avençada em negócio jurídico de execução continuada ou periódica, o implemento dessa condição não afetará a eficácia dos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da boa-fé. Se alguém, por exemplo, se obriga a mensalmente custear as despesas de alguém enquanto essa pessoa estiver empenhada no auxílio aos pobres. Deixando essa pessoa de se dedicar a tal atividade, o implemento dessa condição não implicará na devolução dos valores até então recebidos. Nada impede, entretanto, que as partes pactuem de modo diverso, hipótese em que o implemento da condição resolutiva, mesmo que aposta em negócio jurídico de execução periódica ou continuada levará à restituição do status quo ante.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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