Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.(1)
- Implemento da condição resolutiva. Se pactuada num negócio jurídico de execução imediata, o implemento dessa condição extinguirá o direito para todos os seus efeitos, impondo, inclusive e se o caso, a restituição do status quo ante. É o que ocorre, por exemplo, com a compra e venda subordinada à condição resolutiva, cujo implemento exige a restituição da coisa. Por outro lado, se avençada em negócio jurídico de execução continuada ou periódica, o implemento dessa condição não afetará a eficácia dos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da boa-fé. Se alguém, por exemplo, se obriga a mensalmente custear as despesas de alguém enquanto essa pessoa estiver empenhada no auxílio aos pobres. Deixando essa pessoa de se dedicar a tal atividade, o implemento dessa condição não implicará na devolução dos valores até então recebidos. Nada impede, entretanto, que as partes pactuem de modo diverso, hipótese em que o implemento da condição resolutiva, mesmo que aposta em negócio jurídico de execução periódica ou continuada levará à restituição do status quo ante.