Artigo 122

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Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.(1) (2) (3) (4)

  1. Condição lícita e ilícita. Como regra geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes serão lícitas. Sequer haveria necessidade de dizer que são ilícitas as condições contrárias à lei. De todo modo, o legislador do Código Civil de 2002 buscou redação mais adequada à noção mais moderna de ilicitude, a qual compreende não só a violação literal à lei, mas também à contrariedade à ordem pública e aos bons costumes.
  2. Condição contraditória. São ainda defesas as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico. A literalidade dessa redação pode causar alguma confusão. Não há ilicitude alguma na condição resolutiva, por exemplo, cujo implemento leva à resolução do negócio jurídico tolhendo-lhe todos os efeitos. O que não se permite é a condição que retire completamente a utilidade do negócio jurídico. A estipulação de uma condição frontalmente contrária à regular produção de efeitos do negócio jurídico. Bastante didático é o exemplo de Maria Helena Diniz, segundo a qual é o contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar.[1]
  3. Condição puramente potestativa. Segundo a vontade de quem a estipula, a condição pode ser casual, potestativa e mista. Será casual se o acontecimento do evento não depender de modo algum da vontade de quem estipulou a condição, será potestativa se depender inteiramente da vontade de que a estipulou e mista se depender apenas em parte da vontade de quem estipulou a condição. Por sua vez, as condições potestativas podem ser puramente potestativas ou apenas simplesmente potestativas. O legislador apenas considerou ilícitas as cláusulas puramente potestativas. Ou seja, as condições que permitam às partes poder decidir querer ou não querer a eficácia do negócio jurídico, comumente expressa pela fórmula “se eu quiser”, “se eu fizer”, “se eu não fizer”. Por outro lado, é lícita a condição simplesmente potestativa. Considera-se simplesmente potestativa a condição que, mesmo subordinada inteiramente à vontade de uma das partes, se refere à evento alheio ao negócio jurídico, recaindo sore uma deliberação futura a ser feita dentro dos parâmetros da razoabilidade e do bom senso. É o que ocorre, por exemplo, com uma doação condicionada ao fato de o donatário se formar na faculdade. Por fim, deve-se ressaltar que é válida a condição resolutiva puramente potestativa. Isso porque, em tal caso, é séria a vontade de se obrigar e desde logo o negócio jurídico produziu efeitos, nada obstando que as partes facultem a apenas uma delas a opção por querer ou não que o negócio continue produzindo efeitos a partir de um determinado evento.

[1]– Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ªed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 188.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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