Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.(1)
- Normas específicas da representação. Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação presentes neste capítulo do Código Civil, reportando o intérprete à observância das demais normas específicas existentes. No que se refere à representação legal, tais normas estarão dispersas na legislação (CC, arts. 1634, inc. V, 1.690, 1.747, inc. I e 1.774, por exemplo). Por outro lado, quanto à representação voluntária, o legislador expressamente remeteu o intérprete para a Parte Especial deste Código, mais especificamente ao contrato de mandato e demais tipos contratuais que tenham em si uma forma de representação indireta (agência e comissão, por exemplo).