Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.(1)
- Incapacidade relativa como exceção pessoal. Como precisamente qualificado por Maria Helena Diniz, a incapacidade relativa é uma exceção pessoal. Ou seja, apenas pode ser alegada por quem a aproveita. Nada mais natural, afinal de contas, sendo um instituto voltado à proteção da pessoa natural que não tenha ainda o necessário discernimento para a prática de determinados atos da vida civil, seria uma subversão à finalidade desse instituto permitir que outras pessoas a invocassem em prejuízo do próprio relativamente incapaz. Assim por exemplo, não pode a pessoa que se obrigou a determinada prestação em favor de uma pessoa com dezessete anos invocar essa sua condição para se livrar dessa respectiva prestação.
- Incapacidade relativa ante a indivisibilidade do objeto. A indivisibilidade do objeto invariavelmente impõe que se adote a mesma solução jurídica, ainda que existentes diferentes interessados em seu objeto. Sendo esse o caso, os cointeressados capazes poderão invocar a incapacidade relativa em favor do incapaz e de si mesmos.