Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.(1)
- Bens singulares. São singulares os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma independente dos demais que com eles se encontrem. O Código Civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e compostos (CC1916, art. 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas identificáveis. Como um animal ou um livro, por exemplo. Por outro lado, consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares.