Artigo 76

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Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.(1)

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.


  1. Domicílio necessário. Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstância encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicílio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicílio será necessariamente o mesmo domicílio de seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicílio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicílio no local de suas funções o funcionário público contratado em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicílio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicílio no lugar em que cumprir a sentença.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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