Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.(1)
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. (2)
- Mudança de domicílio. Uma vez que invariavelmente todos têm domicílio, seria impróprio falar em perda ou aquisição de domicílio. “Quando se adquire um domicílio novo, necessariamente se ter perdido um domicílio anterior”.[1] Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicílio e não em perda ou aquisição de domicílio. Assim, ocorre a mudança de domicílio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.
- Prova da intenção de transferir o domicílio. De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicílio poderá ser dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente.
[1]– Miguel Maria Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302.