Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.(1)
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.(2)
- Domicílio profissional. O Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicílio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicílio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art. 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicílio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um ‘domicílio subsidiário’ a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicílio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicílio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o centro de ocupações habituais como domicílio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicílio e instituiu para a pessoa natural um domicílio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, art. 70) e também um domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC, art. 72).
- Pluralidade de domicílio profissional. Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.