Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (1)
- Impugnação da minoria vencida. Apesar de não exigir maioria absoluta para aprovação de eventuais alterações no estatuto da fundação, o legislador estipulou que, havendo minoria vencida na deliberação que aprovou a alteração, antes que o Ministério Público possa se pronunciar sobre a alteração, deverá ser dada ciência a essa minoria para que, querendo, possa impugna-la no prazo decadencial de dez dias. Apenas após ser dada ciência à minoria vencida, com ou sem impugnação é que o Ministério Público poderá aprovar, indicar eventuais modificações ou rejeitar a alteração no estatuto da fundação.