Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.(1)
- Representação do ausente. Empossados nos bens, os herdeiros passarão a representar ativa e passivamente o ausente, fazendo cessar, com isso, os encargos do curador (CPC, art. 1.162, inc. III). Além disso, deve-se notar, que os herdeiros respondem pelas obrigações do ausente até o limite da herança recebida (CC, art. 1.792).