Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.(1)
- Disposição dos bens imóveis do ausente. Na sucessão provisória, podem os herdeiros usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos de disposição são excepcionais, admitidos apenas por força de desapropriação, ou para lhes evitar a ruína.