Artigo 27

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Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:(1)

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não pagas.


  1. Legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória. Diferentemente do que ocorre com a ampla e irrestrita legitimidade para requerer a declaração de ausência, a legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória é bem mais restrita, limitando-se às pessoas elencadas no artigo 27 do Código Civil e, na ausência de interessados, ao Ministério Público (CC, art. 28). Podem, assim, requerer a abertura da sucessão provisória: (a) O Cônjuge não separado judicialmente (inc. I). Além do cônjuge, deve-se entender que o inciso I comtempla também a legitimidade do companheiro para requerer a abertura da sucessão provisória(Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil). (b) Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários (inc. II). Apenas os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários terão interesse para requerer a abertura da sucessão provisória com base nesse inciso III. Ou seja, inserem-se nessa hipótese aquelas pessoas mencionadas nos artigos 1.799 e 1.829 do Código Civil: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação (CC, art. 1.799) e I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais (CC, art. 1.829). (c) Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte (inc. III). É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o ausente tem direito de usufruto vitalício sobre imóvel de terceiro (CC, art. 1.410), os legatários (CC, art. 1.912). Importante notar que não tem legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória com base nesse inciso aqueles que tenham interesse meramente econômico na sucessão provisória. (d) Os credores de obrigações vencidas e não pagas (inc. IV). Tem interesse na abertura da sucessão provisória os credores de obrigações vencidas e não pagas pelo ausente.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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