Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.(1)
- Proteção ao pseudônimo. “Pseudônimo, de origem grega, pseudônimos, de pseudes (falso) e onoma (nome), entende-se a denominação ou o nome falso ou suposto, escolhido ou adotado por uma pessoa, para ocultar sua verdadeira identidade ou seu verdadeiro nome, no exercício de qualquer atividade”.[1] É normalmente utilizado no meio artístico e literário (lei n. 9.610/98), recebendo, dada sua importância no meio em que é utilizado, a mesma proteção que se confere ao nome, tanto em seus vertente patrimonial quanto sob a ótica dos direitos da personalidade.
[1]– De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª, ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 1.131.