Artigo 11

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CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade(1) são intransmissíveis e irrenunciáveis,(2) não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.(3) (4) (5)


  1. Direitos da personalidade. Direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe confere a natureza humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade. Há que se entender ainda que os direitos da personalidade não são passíveis de uma descrição exauriente, perfeita e acabada. Como bem pontua Venosa “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer outra lei comparada, apresente um número fechado para descrever todos os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo pessoal que apresentar as características semelhantes, ainda que não descritos perfeitamente na lei”.[1] É isso também o que diz o Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil: “os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”. Inspirada nas lições de Goffredo Telles Júnior, Maria Helena Diniz diz que “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc. é o direito subjetivo, convém repetir, de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se uma ação judicial”.[2] É conhecida ainda a classificação dos direitos da personalidade atribuída à Limongi França. O autor classificou os direitos da personalidade em direitos à (a) integridade física, dentre os quais se situam o direito à vida, aos alimentos, ao próprio corpo, vivo ou morto, e às suas partes separadas, (b) integridade intelectual, aí estando compreendidos os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e os direitos morais do autor e do inventor e à (c) integridade moral entre eles à liberdade civil, política e religiosa, a imagem, honra privacidade, sigilo, identidade.
  2. Atributos dos direitos da personalidade. Apesar de a lei referir-se apenas aos atributos da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade, doutrina e jurisprudência têm reconhecido de modo quase unânime que os direitos da personalidade reúnem ainda outros atributos. Além de intransmissíveis e irrenunciáveis, os direitos da personalidade são ainda absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, inatos, ilimitados, impenhoráveis, inalienáveis e inexpropriáveis.
  3. Limitações legais ao direito da personalidade. Diante da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º), não é toda e qualquer previsão legal que pode limitar os direitos da personalidade. É necessário que essa limitação encontre amparo em algum princípio e interesse igualmente preservado sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Atendendo a tais premissas pode a lei trazer alguma limitação ou mesmo relativizar alguns direitos da personalidade. É o que ocorre com a lei 9.434/97 que, igualmente amparada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, autoriza a pessoa a dispor gratuitamente de órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento. O mesmo ocorre com a liberdade de expressão e de opinião, constantemente contrastada com outros direitos da personalidade de terceiros. Nesse sentido: “a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)” (STJ, REsp n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 12.6.12).
  4. Limitações voluntárias ao direito da personalidade. Em alguns casos, apesar da literalidade do dispositivo em comento, mesmo a limitação voluntária dos direitos da personalidade tem sido admitida por parte da doutrina e jurisprudência. Diz o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”. Por sua vez, o Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil diz que: “os direitos da personalidade podem sofrer limitação, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”.
  5. Desdobramentos patrimoniais dos direitos da personalidade. Não se pode confundir limitação, renúncia ou mesmo transmissão dos direitos da personalidade com a fruição econômica perfeitamente compatível com alguns desses direitos. Apesar dos atributos dos direitos da personalidade negar-lhes qualquer natureza disponível e econômica, em momento algum o legislador proibiu a fruição econômica dos desdobramentos desses direitos. É o que ocorre, por exemplo, com o uso comercial da imagem de pessoas famosas, com a exploração artística e comercial do corpo e da intimidade das pessoas, dos direitos autorais e tantos outros. Em tais casos, ainda que tangenciando ou mesmo impactando os direitos da personalidade a situação é meramente econômica e patrimonial e assim deve ser encarada pelo direito. Seria inadmissível, por exemplo, que o respectivo pagamento pelo uso da imagem de uma pessoa famosa na propaganda de um produto pudesse ser cobrado indefinidamente, ficando imune aos efeitos da prescrição sob a justificativa de que a imagem da pessoa é um direito da personalidade. Além dessas situações contratuais, pode ocorrer ainda que a violação a um direito da personalidade tenha desdobramentos patrimoniais. Basta pensar no dano moral decorrente da violação à imagem, à boa fama ou à honra de uma pessoa. Em tais casos, a indenização pecuniária a que fará jus a vítima tem natureza patrimonial ficando igualmente sujeita à prescrição, pode ser objeto de transação, compensação, cessão, renúncia etc. O mesmo ocorre com o não pagamento tempestivo da verba alimentícia. A verba alimentícia apenas conserva essa natureza enquanto indispensável à satisfação das necessidades básicas da pessoa, circunstância que a torna irrenunciável e indisponível sob todos os aspectos. Todavia, entende-se majoritariamente que a verba alimentar acumulada por período superior a três meses, perde essa natureza alimentar, passando a ter natureza puramente creditícia (STJ, súmula 309).
  6. Direitos da personalidade da pessoa jurídica. Apesar de a noção dos direitos da personalidade estar intrinsecamente ligada à condição da natureza humana, não se discute que as pessoas jurídicas e as pessoas possam gozar de alguns desses direitos (STJ, súmula 227). Explicando essa apenas aparente incoerência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “evidentemente, os objetos mais importantes do direito de personalidade são a vida e a liberdade (essências da natureza humana) estas, evidentemente, peculiares à natureza do Homem e não encontradas na natureza formal dos entes personalizados por ficção (pessoas jurídicas). Mas nada impede, até mesmo como reflexo da proteção que se deve à potência intelectiva do Homem, criador da ficção, que seja protegida a existência do ente imaginado para atuar a serviço da inteligência humana e, com isso, protegendo-se o ser de ficção, proteger-se a natureza de quem o criou. Isso acaba por revelar numerosos aspectos que ensejam a proteção jurídica dos objetos de direito da personalidade que, por suas características podem se esconder na natureza formal da pessoa jurídica. Nesse rol, podem ser encontrados, principalmente, o direito à exclusividade do nome, à fama, aspectos da potência intelectiva (inteligência, vontade, liberdade, dignidade também detectáveis na natureza formal da pessoa) e às potências realizadas da pessoa (atos)”.[3]

[1]– Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 21.

[2]– Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 120.

[3]– Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo, RT, 200 6, p. 180.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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