Artigo 16

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Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver (1).

1. A substituição de árbitros em procedimentos iniciados mediante compromisso arbitral. O raciocínio é o mesmo dos comentários feitos em relação ao art. 10 da Lei de Arbitragem. A hipótese prevista no caput do presente artigo é exclusiva para arbitragens iniciadas a partir de compromissos arbitrais.

 

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. (1)

1. Possibilidade de substituição em arbitragens institucionais. Tanto faz nesse caso a espécie de convenção de arbitragem adotada. Uma das grandes vantagens da arbitragem institucional é garantir previsibilidade às partes para situações inesperadas e a agilidade para a solução de percalços quando eles surjam.

 

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei (1), a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto (2).

1. Outra hipótese de cabimento para a ação do art. 7º. A parte inicial do artigo indica uma circunstância na qual as partes enfrentam dificuldades, mas continuam vinculadas à arbitragem como forma de solução de conflitos. Portanto, havendo dificuldade na indicação do árbitro, as parte poderão se socorrer da demanda prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem acima.

2. Impossibilidade de substituto para o árbitro impossibilidade de assumir o encargo. Nessas condições, embora a hipótese prevista no art. 12, II da Lei de Arbitragem só se aplique para o compromisso arbitral, extinguindo-o, situação idêntica ocorrerá com a cláusula compromissória se houver disposição expressa das partes nesse sentido. Tal situação não é nada usual já que a cláusula compromissória, por ser prevista antes do surgimento do litígio, é aberta quanto à indicação do árbitro e mais ainda no tocante a substituições.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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