Artigo 10

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Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral (1):

I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes (2);

II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros (3);

III – a matéria que será objeto da arbitragem (4); e

IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral (5).

 

1. Requisitos. No caput do artigo indica-se que as disposições de cada um dos incisos devem constar necessariamente dos compromissos arbitrais celebrados. A falta de um desses elementos pode levar à nulidade do compromisso.

2. Qualificação das partes. O objetivo é identificar quem são exatamente os demandantes, daí ser fundamental constar a denominação, endereço, CNPJ para pessoas jurídicas e CPF e estado civil para as pessoas físicas.

3. Qualificação dos árbitros. Busca-se saber quem será o julgador responsavel por solucionar o litigio existente. A mesma forma de qualificação das partes pode ser aplicada aos árbitros.

4. Objeto da arbitragem. O litigio a ser dirimido e julgado pelos árbitros deve ser indicado e delimitado no compromisso arbitral de modo que os árbitros conheçam com exatidão o objeto do seu encargo.

5. Local de proferimento da sentença arbitral. Não se trata de qualquer limitação quanto aos locais para a realização de atos processuais, que podem ocorrer em mais de uma cidade ou mais de um país. A maior relevância se dá quanto aos locais que não estejam em território brasileiro. Daí surgirá a necessidade de homologação da sentença arbitral perante o STJ caso se pretenda efetivá-la em território brasileiro.

Jurisprudência:

STJ: REsp 693219

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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