Artigo 09

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Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção (1) através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem (2) de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (3).

1. A outra espécie de convenção de arbitragem. O compromisso arbitral é a categoria da convenção de arbitragem que geralmente não está inserta em documentos que consubstanciam negócios jurídicos. Como já dito, produz os mesmos efeitos da cláusula compromissória, positivos e negativos, já comentados no art. 3º da Lei de Arbitragem acima.

2. Litígios existentes. O compromisso arbitral geralmente é um documento apartado a um contrato ou a uma situação jurídica qualquer. Definindo a forma de solução de conflito e indicando o seu objeto, é natural que diga respeito a litígios existentes e posteriores à celebração de contratos ou ao início de relações jurídicas e seus problemas.

3. Instituição judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral pode ser celebrado extrajudicial ou judicialmente, no âmbito de qualquer processo judicial, mas especialmente naqueles ajuizados em face da demanda prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem.

 

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

Compromisso arbitral judicial. Pode ser celebrado em qualquer processo judicial, bastando que as partes decidam alterar o método de solução de conflito, do Judiciário para a arbitragem. Trata-se de hipótese bastante improvável, sendo, contudo, o resultado final da demanda prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem já comentado acima. Será celebrado e reduzido a termo no próprio processo, contando ainda com a chancela judicial.

 

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Compromisso arbitral extrajudicial. Pode ser celebrado em qualquer circunstância existindo litígio envolvendo direito patrimonial disponível. Será celebrado por escrito, assinado por duas testemunhas, tal qual um documento particular se torna um título executivo ou por instrumento particular.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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