Artigo 08

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Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Princípio da autonomia da cláusula compromissória e do favor arbitratum. O caput desse artigo indica relevantes princípios aplicáveis à arbitragem. O primeiro deles preconiza que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao instrumento que a contenha, vale dizer, qualquer discussão acerca da nulidade ou da anulabilidade desse instrumento não tornará a cláusula compromissória atomicamente nula ou anulada e a discussão a esse respeito será travada em sede arbitral até se conclua, por decisão do árbitro, eventualmente, que a cláusula é nula ou anulável. De outro lado, a interpretação da cláusula compromissória deve sempre ser feita a favor da arbitragem, daí o princípio do favor arbitratum.
Jurisprudência:

STJ: REsp 1302900REsp 1288251REsp 904813

 

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Princípio da Kompetenz-kompetenz. Trata-se de outro relevantíssimo princípio aplicável à arbitragem, princípio da competência-competência. Grafado em alemão tendo em vista sua origem na doutrina processual civil alemã. Basicamente indica que o julgador tem competência ou preferência para analisar a sua própria competência. No caso da arbitragem é decorrência do princípio da autonomia da cláusula compromissória e determina que o árbitro deve analisar preferencialmente se a cláusula compromissória é válida, existente e eficaz e, portanto, se poderá ou não julgar a questão a ele posta.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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