Artigo 07

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Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

Execução específica da cláusula compromissória. Esse talvez seja um dos maiores avanços trazidos pela Lei de Arbitragem em 1996. Com a existência de uma cláusula compromissória, ainda que vazia, e salvo circunstâncias muito específicas tal como o distrato entre as partes, não poderá haver recusa da utilização da arbitragem como forma de solução de conflitos. O caput ora comentado, inclusive, determina de modo claro que pode haver cumprimento judicial dessa manifestação de vontade, na linha do disposto no art. 200 do Código de Processo Civil.

 

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

Delimitação do objeto da arbitragem. Como se sabe, a cláusula compromissória é geralmente celebrada antes de surgido o conflito, no momento da celebração do contrato. Contudo, o entendimento do legislador de que a recusa para arbitrar já indica a existência do litígio, permite sua limitação no momento do ajuizamento da demanda indicada no caput desse artigo. Nesse momento já se começa a rascunhar o que será o compromisso arbitral que suprirá a cláusula compromissória vazia.

 

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio (1). Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral (2).

1. Acordo quanto ao litígio. Após a veiculação da demanda, será marcada audiência de conciliação para que se tente uma solução consensual do conflito. Nesse contexto, o juiz ou o setor de conciliação deverão se debruçar sobre o caso, muitas vezes bastante complexo e com o tempo bastante exíguo para análise nesse momento.
2. Acordo quanto ao método de solução de conflitos. Não sendo possível acordo quanto ao conflito, o juiz ou o profissional do Setor de Conciliação deverão buscar a estruturação de um acordo entre as partes acerca da instituição da arbitragem indicando instituição que administrará o procedimento ou profissional que o conduzirá de modo “ad hoc” e tomando todos os cuidados para garantir o equilíbrio entre as partes. Esse em um momento no qual o Judiciário exerce atividades de screening, lidando com o encaminhamento de conflitos para métodos que possam ser os mais adequados para aquele tipo de discussão.

 

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.

Possibilidade de julgamento. Não havendo acordo de nenhuma natureza entre as partes, a parte ré apresentará a sua contestação e o juiz decidirá na própria audiência ou em prazo adicional de 10 (dez) dias, indicando na sentença os requisitos obrigatórios do compromisso arbitral na sentença, art. 10 da Lei de Arbitragem, e respeitando os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento (art. 21, § 2º da Lei de Arbitragem).

 

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros (1), caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio (2).

1. Elemento essencial da diferenciação entre cláusula cheia e cláusula vazia. Se a cláusula compromissória contiver essa indicação, em geral, a ação prevista no caput do art. 7º da Lei de Arbitragem tornar-se-á desnecessária já que é muito provável que estejamos diante de uma cláusula compromissória cheia. Deve-se verificar, todavia, o caso concreto para a necessidade ou não da medida judicial.

2. Análise do litígio e preocupação com os impactos econômicos. O juiz deverá analisar com bastante cuidado o tipo de litígio que foi posto sob sua análise para indicação das características da arbitragem que mais se adequem a ele. É fundamental que se verifique, por exemplo, qual a Câmara mais indicada, se a arbitragem institucional é mesmo o melhor caminho ou se seria o caso de uma arbitragem “ad hoc”, além de se saber se os custos de uma ou de outra forma de arbitragem são compatíveis com a capacidade financeira das partes. Daí a possibilidade expressa de que a arbitragem seja conduzida por árbitro único.

 

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Pena para o autor. O requerimento para a instauração do processo arbitral deve ser seguido, quando utilizada a demanda prevista no caput do art. 7º da Lei de Arbitragem, do acompanhamento zeloso e da atenção da parte que o requereu. A falta de comparecimento à audiência designada pelo juiz implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

Pena para o réu. Apenas o autor terá participação na atividade do julgador, que decidirá somente com os elementos apresentados por ele. A arbitragem será instituída por árbitro único, o que reduz bastante o custo do procedimento. Pode ocorrer, contudo, que o juiz decida por uma arbitragem com três árbitros ao verificar a complexidade do conflito. Nesse caso, contudo, não expresso em lei, torna-se necessário que o juiz justifique essa opção.

 

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

O compromisso arbitral instituído judicialmente. Esse é o principal efeito da sentença proferida nos autos da demanda prevista no caput do art. 7º da Lei de Arbitragem. Trata-se de um compromisso arbitral judicial.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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