Artigo 27

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Art. 27.  A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.


Este artigo é a forma de responsabilização da autoridade administrativa pela omissão na sua conduta. Destina-se aos membros da autoridade competente, da comissão instalada para apuração do ato lesivo e da comissão julgadora.

Eventual omissão na adoção de providencias poderá ser praticada também por órgão da administração pública ou por membros do Ministério Público, ou ainda por membros da Controladoria Geral da União. Caso a omissão dolosa ou culposa seja constatada, será cabível a responsabilização do agente público.

Espera-se que a apuração desta omissão dolosa seja feita por membros do CGU, ou do Ministério Público, ou por auditoria dos órgãos da administração pública.

A Lei n. 12.846/13 não inova neste ponto, pois a responsabilidade do agende público já seria apurada de acordo com a Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) e outras normas que avaliam a conduta do agente público, por exemplo, a lei de licitações ou o Código Penal nos crimes praticados pelo agente público.

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