Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
1. O que é a prescrição
A prescrição é, em breve síntese, a perda da pretensão de se valer de um processo para ter o seu direito observado.
Detalhando este fenômeno, a partir do momento em que um indivíduo pratica um ato lesivo surge à Administração Pública o direito de aplicar uma punição no autor da ação lesiva. Contudo, o Estado terá um prazo estabelecido em lei para punir o autor do ato lesivo. Caso este lapso temporal se esgote sem que o Estado tenha tomado as medidas necessárias para a reparação do dano ou para punir o sujeito.
Após passado o período determinado por lei, o Estado perde a possibilidade de ingressar com ação para reparação do dano ou para cumprimento do determinado direito.
2. Fundamentos da prescrição
Em síntese, os fundamentos da prescrição são: (i) a inconveniência da aplicação da sanção muito tempo depois da prática do ato lesivo; (ii) combate a ineficiência estatal; (3) segurança jurídica de que a pessoa jurídica não ficará sujeita a uma punibilidade sem fim.
3. Termo inicial e prazo da prescrição.
De acordo com a Lei n. 12.846/13 a prescrição será de 5 anos contados: da data em que a administração pública tiver sido cientificada da ocorrência do ato lesivo; ou da data em que tiver se encerrado a pratica delituosa continuada.
4. Interrupção da prescrição
Estabelece a Lei n. 12.846/13 que a prescrição se interrompe com a instauração de processo para apurar a infração. A interrupção da prescrição implica no reinicio da contagem do prazo a partir do momento em que se iniciar o processo de apuração para a infração.