Artigo 10

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Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

§ 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.


1. A instauração do PAR
A autoridade competente instaurará o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, contendo o número do processo administrativo, o nome, cargo e matrícula dos membros integrantes da comissão instauradora, com a indicação do membro que presidirá a comissão, e o prazo para conclusão do processo.

A comissão será composta por dois ou mais servidores estáveis, atentos às hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Capítulo VII da Lei nº 9.784/1999, e o dever previsto no art. 4º da Lei nº 12.813/2013. Essa comissão será responsável por avaliar os fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a pessoa jurídica investigada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de instauração do PAR, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.

Nas entidades da administração pública federal cujo pessoal não seja formado por servidores estatutários – regidos pela Lei 8.112/1990 -, a comissão de apuração da responsabilidade da pessoa jurídica será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade. Dada a importância do procedimento, o legislador, mais uma vez, demonstrou sua preocupação com a retidão e a eficiência dos respectivos trâmites. Isso porque, determinou que o servidor componente da comissão instauradora do PAR deverá ser estável, ou seja, nos termos do artigo 21 da Lei 8112/1990, ter sido aprovado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirindo estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Da mesma forma, para as entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão será composta por 2 (dois) ou mais empregados públicos, preferencialmente com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço na entidade.

No mais, como dito anteriormente, o integrante da comissão deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União.

A comissão apuradora exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. O sigilo na tramitação da apuração deve ser assegurado sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da própria administração, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios norteadores do devido processo legal administrativo.

2. Medidas judiciais para investigação das infrações
Para o exercício dessa tarefa investigativa, o artigo 10, parágrafo 1º, prevê que os responsáveis pela condução do processo administrativo poderão utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos, contando com o auxílio do Poder Judiciário em especial para a efetivação de medidas necessárias ao bom desenvolvimento da fase instrutória, como por exemplo, as medidas de busca e apreensão.

Segundo o parágrafo único do artigo 14 da Portaria 910/2015 da CGU, os atos processuais ainda poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº. 12, de 1º de novembro de 2011, da CGU, que regulamenta a adoção de videoconferência na instrução de processos e procedimentos disciplinares no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, visando assegurar os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

A ausência de previsão legal nesse sentido ensejaria a inadequação do processo administrativo à apuração de responsabilidade por violação à Lei 12.846/2013 devido à ausência de poderes instrutórios daqueles que o conduzem. Um processo em que a apuração dos fatos é limitada não pode pretender ser um instrumento para a resolução com justiça dos litígios, tampouco aplicar severas sanções aos condenados pela prática de atos ilícitos. Por isso, a autoridade administrativa pode e deve se valer da autoridade jurisdicional para produzir provas legítimas e que possam, por consequência, ser consideradas válidas.

3. Suspensão dos efeitos do ato ou processo objeto da investigação
A comissão instaurada para investigar a materialidade do ato lesivo, no regular exercício de suas funções, poderá propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação, bem como solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, para auxiliar na análise da matéria sob exame e solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

4. A conclusão do processo de investigação
Encerrados os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando a dosimetria geradora do valor da multa, ou o arquivamento do processo.

5. Hipótese de prorrogação do prazo
O prazo para a conclusão do processo é de 180 (cento e oitenta dias), admitida a prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada. Ressalte-se que, com base nos princípios da celeridade e da eficiência, o prazo para o término da instrução deve ser razoável, conforme a complexidade e as demais características do caso concreto.

Por sua vez, o Projeto de Lei no. 789/2015, de iniciativa do deputado federal Nelson Marquezelli, prevê que, diante da espécie de brecha jurídica trazida no §4º do artigo 10, em relação à indeterminação do prazo para conclusão do processo, tal dispositivo deveria ser modificado, permitindo-se uma única prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a finalização do processo em 270 dias.

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