Artigo 06

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CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6o  “O valor da multa estabelecida no inciso I do caput não poderá exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. (VETADO).


1. Introdução
A responsabilização administrativa prevê duas principais sanções: a aplicação de multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória. Além da Lei n. 12.846/13, devem ser observados os dispositivos relativos ao Decreto n. 8.420/15, e a Instrução Normativa 1 de 07 de abril de 2015 da Controladoria Gral da União.

Não obstante a existência das duas modalidades de sanções, prevê o Decreto 8.420/15 que, se os atos lesivos também se enquadrarem em infrações administrativas previstas na Lei n. 8.666/93, ou a outras normas de licitações ou contratos com a administração pública, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanção de restrição ao direito de participar em licitações.

A aplicação das sanções pode ser aplicada cumulativamente, dependendo das peculiaridades do caso concreto.

É importante notar que ao falar das sanções, a Lei n. 12.846 começa a falar em “gravidade e natureza das infrações”. Não obstante a utilização da expressão “infrações” para se referir aos atos lesivos demonstrar a falta de técnica com os conceitos apresentado previamente pela própria lei, que até o momento não utilizou a palavra conotação, devemos notar que o legislador, ao desenvolver a responsabilização administrativa e judicial estruturou as sanções como uma forma punitiva. O que vai de encontro com o conceito da responsabilidade objetiva das esferas cíveis e administrativas.

2. Multa Pecuniária
A multa prevista no inciso I é a infração mais importante a ser aplicada ao corruptor.

O primeiro e principal critério para a aplicação da multa é uma porcentagem do faturamento bruto da pessoa jurídica, que pode variar de 0,1% a 20%. Ao aplicar a multa sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica o legislador agiu de modo correto, pois qualquer pessoa jurídica possui faturamento. No caso das sociedades empresárias o faturamento pode ser convertido em lucro e distribuído para os seus sócios ou acionistas, já no caso das pessoas jurídicas com fins sociais ou filantrópicos, o faturamento será contabilizado, mas não será distribuído aos seus membros.

Os artigos 17 e 18 do Decreto n. 8.420/15 prevê um critério objetivo para a aplicação da multa. Desta forma, prevê a aplicação dos seguintes percentuais:

– Caso os atos lesivos continuarem no tempo: acréscimo de 1% a 2,5%;
– Caso seja constatada a tolerância ou anuência da diretoria ou gerência da pessoa jurídica: acréscimo de 1% a 2,5%;
– Caso haja a interrupção no fornecimento de serviço público ou interrupção de obra contratada: acréscimo de 1% a 4%;
– Caso a pessoa jurídica apresente lucro no exercício anterior, ou tenha situação econômica no Índice de Solvência Geral e de Liquidez Geral superior a 1: acréscimo de 1%;
– Caso seja reincidente no ato lesivo previsto pela Lei n. 12.846/13 em menos de 5 anos contados de sua condenação anterior: acréscimo de 5%;
– Caso possua contratos com o órgão lesado: acréscimo de 1% a 5% dependendo do valor dos contratos que possui;
– Caso o ato lesivo não tenha sido consumado, mas apenas tentado: decréscimo de 1%;
– Caso tenha ressarcido os danos da pessoa jurídica: decréscimo de 1,5%;
– Caso tenha colaborado com as investigações: decréscimo de 1% a 1,5%;
– Caso a pessoa jurídica tenha denunciado espontaneamente a ocorrência do ilícito: decréscimo de 2%;
– Caso a pessoa jurídica apresente um programa de integridade válido: decrécimo de 1% a 4%.

Se após a apuração destes critérios o resultado for negativo, a multa será de 0,1% do faturamento bruto do último exercício anterior a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, ou no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O PAR será melhor estudado nos comentários do Capítulo IV desta lei.

2.1 Faturamento Bruto
O artigo 21 do Decreto 8.420/15 prevê que a controladoria Geral da União irá estabelecer a metodologia para a apuração do faturamento bruto. Esta metodologia foi feita na Instrução Normativa n. 1 da Controladoria Geral da União de 07 de abril de 2015.

De acordo com esta instrução, ofaturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A Instrução determina ainda que devem ser excluídos do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Ainda sobre o faturamento bruto, estes valores poderão ser apurados por: (a) compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e (b) registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

2.2. Critério alternativo para a apuração da multa
Há, no entanto, um critério alternativo de apuração do valor da multa, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º. A alternativa prevê que a aferição do valor da multa seja feita não pelo faturamento bruto, mas por um valor monetário a ser fixado pela autoridade administrativa julgadora.

A utilização desta alternativa é discricionária por parte da autoridade, que, ao verificar a impossibilidade de aplicar a multa sobre o faturamento bruto da empresa poderá aplicar a multa entre os valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Esta hipótese será aplicada quando o valor do faturamento for fraudulento, fruto de atos de corrupção, ou de alguma outra forma se mostrar irrelevante.

2.3. Limites para aplicação da multa
O Decreto n. 8.420/15 prevê que a multa será limitada ao mínimo no valor da vantagem auferida e, ao máximo, o menor valor entre 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou três vezes o valor da vantagem auferida ou pretendida.

Entende-se como valor da vantagem auferida ou pretendida, os ganhos obtidos ou pretendidos que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado a qualquer vantagem indevida que tenha sido prometida ou dada para o agente público ou terceiros a ele relacionados.

É importante destacar ainda que, em caso de acordo de leniência firmado pela pessoa jurídica infratora, o valor mínimo da multa poderá ser inferior ao s valores estabelecidos na Lei n. 12.846/13, quais sejam: 0,1% do faturamento bruto ou R$ 6.000,00 (seis mil reais).

2.4. Inscrição na Dívida Ativa
A multa será aplicada ao final do PAR, e será dado o prazo de 30 (trinta) dias para ser recolhida pela pessoa jurídica. Após recolhida, é obrigação da pessoa jurídica apresentar para a autoridade documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

Caso não seja recolhida a multa ou não tendo ocorrido a comprovação do pagamento, a autoridade administrativa encaminhará o débito para a inscrição na Dívida Ativa da União, ou do órgão que aplicou a multa.

3. Publicação de decisão condenatória
Esta sanção tem por finalidade dar publicidade para terceiros a respeito das investigações, sendo prejudicial para a imagem da pessoa jurídica.

Conforme estabelecido no Decreto n. 8.420/15, a publicação deverá ocorrer em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessa jurídica, ou ainda, em publicação de circulação nacional.

Além disso, a publicação deve ser feita em edital fixado no próprio estabelecimento, de forma que fique visível ao público, pelo período mínimo de 30 dias, e disponível na página principal do sítio eletrônico da pessoa jurídica pelo mesmo período.

Além disso, as custas relativas à publicidade deverão ser inteiramente custeadas pela pessoa jurídica sancionada.

4. Obrigação de reparar o dano causado.
A Lei n. 12.846/13 prevê ainda, no parágrafo 3º do artigo 6º que a aplicação das sanções não exclui o dever de reparar o dano causado integralmente. Isto reforça a afirmação de que a responsabilização trazida por estalei não possui o caráter reparador do dano.

5. O veto do §6º

Segue a exposição das razões para veto do parágrafo sexto, extraídas do sítio eletrônico do planalto:

Razões do veto
“O dispositivo limita ao valor do contrato a responsabilidade da pessoa jurídica que pratica atos ilícitos lesivos contra a administração pública. Contudo, os efeitos danosos do ilícito podem ser muito superiores a esse valor, devendo ser consideradas outras vantagens econômicas dele decorrentes, além de eventuais danos a concorrentes e prejuízo aos usuários. A limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei.”

 

2 COMENTÁRIOS

  1. … não houve um equívoco na redação do item 4. Obrigação de repara o dano ?
    ao que parece a responsabilização trazida no bojo da Lei é de todo reparadora do dano…

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