Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
A CLT constitui a fonte primeira da disciplina da execução trabalhista (arts. 876 a 892). A CLT é composta por 922 artigos, dos quais apenas 20 deles são reservados à disciplina da execução, o que já é prenúncio da existência de muitas lacunas. Sendo omissa a CLT a propósito de uma questão surgida no curso da execução, a sua solução deve ser buscada nas demais normas que compõem o direito processual do trabalho, dentre elas a Lei n. 5.584/70, que trata da execução em seus arts. 12 e 13. Persistindo a omissão do direito processual do trabalho, o art. 889 da CLT autoriza o juiz a recorrer, para solucionar a questão enfrentada, aos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial de dívida da Fazenda Pública Federal (Lei n. 6.830/80). A Lei n. 6.830/80 é, portanto, fonte subsidiária do direito processual do trabalho no que concerne à execução. Sendo também omissa a Lei n. 6.830/80, deve-se buscar a solução para a questão no direito processual comum. Primeiro, porque o art. 1º da Lei n. 6.830/80 aponta o CPC como fonte subsidiária da execução fiscal, criando uma ponte entre a CLT e o CPC. Segundo, porque o recurso ao CPC é também autorizado pelo art. 769 da CLT. À execução trabalhista, portanto, são aplicáveis a CLT, a legislação processual trabalhista, a Lei n. 6.830/80 e o CPC, nessa ordem. Essa ordem deve ser abandonada, no entanto, quando a CLT assim o determine. É o que ocorre na definição da ordem a ser seguida pelo devedor na nomeação de bens à penhora, que o art. 882 da CLT dispõe que seja a estabelecida no art. 655 do CPC de 1973 (atuais arts. 835 e 842). A aplicação da Lei n. 6.830/80 na execução trabalhista não se faz sem ressalvas. É que, consoante dispõe o art. 889 da CLT, são aplicáveis no processo de execução trabalhista os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial de dívida da Fazenda Pública Federal. Destarte, as normas de direito material contidas na Lei n. 6.830/80 não se aplicam no processo de execução trabalhista. É preciso ter sempre presente que o recurso às fontes subsidiárias do direito processual do trabalho pressupõe: a) omissão do direito processual do trabalho, não se podendo olvidar, contudo, da força normativa dos princípios do direito processual do trabalho, o que implica dizer que na ausência de uma regra expressa, a solução do caso concreto deve ser buscada, primeiro, nos princípios do direito processual do trabalho; b) compatibilidade da norma invocada com as regras e princípios do direito processual do trabalho.